Incrição de instituição socioassistencial no Conselho
Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que organiza a Assistência Social como política pública e dá outras providências: "Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. " "Art. 9º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende da prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ..." "Art. 23 – Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. "
Arquivo | Ação |
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Inscrição dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais | Visualizar |
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